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Visto de trabalho para Espanha

Em Espanha, a autorização inicial de residência e trabalho por conta de outrem é pedida pelo empregador, em Espanha. Depois de concedida, o trabalhador pede o visto no consulado espanhol do país onde reside. O Regulamento de Estrangeiros em vigor é o Real Decreto 1155/2024, aplicável desde 20 de maio de 2025.

Vias para trabalhar em Espanha

  • Conta de outrem (RD 1155/2024, arts. 72.º a 81.º): autorização pedida pelo empregador, até 1 ano, limitada a uma Comunidade Autónoma e a uma ocupação; renovada por 4 anos.
  • Profissionais altamente qualificados e Cartão Azul UE (Ley 14/2013, arts. 71.º e 71.º bis): pedido à Unidad de Grandes Empresas y Colectivos Estratégicos (UGE-CE). Limiar salarial de 2026: 41 356,36 € brutos por ano (33 085,09 € no Cartão Azul para ocupações de difícil cobertura ou qualificações recentes). Autorização de 3 anos.
  • Conta própria (RD 1155/2024, arts. 82.º a 87.º): pedida no consulado com o visto, com parecer de viabilidade do projeto.
  • Visto para procura de emprego (RD 1155/2024, arts. 43.º a 45.º): só no quadro da gestão coletiva de contratações em origem, para filhos e netos de espanhóis de origem ou ocupações determinadas.

A escolha da via depende da qualificação, do salário oferecido e da ocupação; é o primeiro ponto da consulta.

Requisitos da autorização por conta de outrem

  • Situação nacional de emprego favorável: ocupação no Catálogo de Ocupaciones de Difícil Cobertura, publicado trimestralmente pelo SEPE por Comunidade Autónoma, ou certificado de insuficiência de candidatos depois de uma oferta gerida pelo serviço de emprego durante 8 dias (RD 1155/2024, art. 75.º). Há exceções no art. 40.º da LOEX e em convenções internacionais.
  • Contrato assinado em modelo oficial, com condições conformes à convenção coletiva; em tempo parcial, retribuição pelo menos igual ao salário mínimo anual a tempo completo (art. 74.º).
  • Empregador com as obrigações fiscais e de Segurança Social em dia e com meios para o contrato (art. 74.º); empregador pessoa singular com meios adicionais fixados no art. 76.º.
  • Qualificação do trabalhador para a ocupação e ausência de antecedentes criminais.
  • Para o visto: passaporte válido pelo menos 1 ano, registo criminal dos últimos 5 anos e atestado médico (art. 38.º).

Como decorre

  1. Consulta de análise de perfilEscolha da via (conta de outrem, altamente qualificado ou Cartão Azul), verificação da ocupação no catálogo e dos documentos do empregador e do trabalhador.
  2. Pedido do empregadorFormulário EX-03, apresentado eletronicamente na plataforma MERCURIO, em representação, por advogado inscrito no Registro de Representantes ao abrigo do convénio de estrangeiros da Abogacía (adesão aceite pelo ICAM). Taxas modelo 790, códigos 052 e 062. Prazo legal de decisão: 3 meses, com silêncio negativo (art. 77.º).
  3. Visto no consuladoO trabalhador pede o visto no prazo de 1 mês após a notificação ao empregador; o consulado decide em 1 mês (art. 40.º).
  4. Chegada a EspanhaInscrição na Segurança Social nos 3 meses seguintes à entrada e pedido do TIE no mês seguinte (art. 77.º), com pedido de cita previa para impressões digitais e emissão do TIE em todas as províncias espanholas.
  5. DepoisMudança de empregador possível ao fim de 3 meses, no primeiro ano e na mesma ocupação; renovação pedida nos 2 meses anteriores ao fim da validade, por 4 anos (arts. 79.º a 81.º).

Documentos habitualmente pedidos

  • Passaporte do trabalhador e documentos de qualificação.
  • NIF, escritura e poderes da empresa.
  • Prova de solvência da empresa (declarações fiscais dos últimos 3 anos).
  • Memória descritiva da ocupação.
  • Contrato de trabalho em modelo oficial.
  • Comprovativos de pagamento das taxas modelo 790 (códigos 052 e 062).

A lista exata depende do caso e da entidade competente.

Base legal

  • Ley Orgánica 4/2000 (LOEX), arts. 36.º, 38.º e 40.ºAutorização de residência e trabalho, situação nacional de emprego e exceções.
  • Real Decreto 1155/2024, de 19 de novembroRegulamento de Estrangeiros, em vigor desde 20.05.2025 (BOE-A-2024-24099).
  • Ley 14/2013, arts. 71.º e 71.º bisProfissionais altamente qualificados e Cartão Azul UE.
  • Orden PJC/44/2026Limiares salariais do Cartão Azul UE.
  • Convénio Ministério–Consejo General de la Abogacía EspañolaApresentação eletrónica por advogados em nome de terceiros (BOE-A-2020-4698; prorrogado até 28.04.2028 pelo BOE-A-2024-6698).

O Tribunal Supremo anulou em julho de 2026 algumas normas do RD 1155/2024; as que regulam a conta de outrem e a conta própria (arts. 72.º a 87.º) não foram afetadas. Acompanhamento por advogado inscrito no Ilustre Colegio de la Abogacía de Madrid. A decisão cabe exclusivamente às autoridades espanholas.

Normas indicadas na redação em vigor à data da publicação desta página. A legislação de estrangeiros é alterada com frequência; o regime aplicável é confirmado na consulta.

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